A NR-01 está em vigor desde maio de 2026 e a pausa nas sanções termina no fim de setembro. Entenda a norma que exige a gestão dos riscos à saúde mental nas empresas.
Você já viu alguém adoecer por causa do trabalho? Demandas de trabalho com sobrecarga, jornadas exaustivas, ausência de suporte, assédio moral e sexual, alto esforço com baixo ou nenhum reconhecimento, escalas imprevisíveis e discriminação.
Agora a norma olha para isso da mesma forma que olha para um risco químico.
O efeito na mente e no corpo do trabalhador corrói até as pessoas mais “concretas”. Esses são alguns dos aspectos que levaram o ambiente e as relações no trabalho a serem observados com mais atenção pelos órgãos competentes, como causadores de danos à saúde física e mental de trabalhadores. A NR-01 exige a gestão dos riscos que afetam o trabalhador.
NR-01 e os riscos psicossociais: A norma-mãe
Afinal, o que é a NR-01? Ela é uma Norma Regulamentadora, que funciona como base para as demais e ocupa a posição de norma-quadro no sistema normativo de Segurança e Saúde no Trabalho (SST), organiza os princípios gerais, define conceitos e estabelece o método de identificação, avaliação e controle de riscos, ou seja, é ela que determina as disposições gerais e as diretrizes do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO).
A NR-01 existe desde 1978. Porém, recentemente ganhou uma atualização.Em agosto de 2024, a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) nº 1.419 alterou o capítulo 1.5 da NR-01 para incluir os fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho entre os riscos que a organização precisa identificar, avaliar e gerenciar, junto dos riscos físicos, químicos, biológicos e ergonômicos.
A mudança não chega para passar despercebida, nem como agente genérico do “cuidar do bem-estar”. Ela entende que o tema está dentro da metodologia de gestão de riscos que a empresa já aplica para outros perigos.
O foco está no trabalho e não no perfil psicológico do trabalhador.

Mas a quem se aplica e o que a empresa precisa efetivamente ter?
A aplicação é obrigatória para TODOS os empregadores com trabalhadores regidos pela CLT, independentemente do porte, do setor ou número de empregados.
Apenas as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) de graus de risco 1 e 2 têm tratamento diferenciado: quando o levantamento preliminar não identifica riscos físicos, químicos e biológicos, e elas fazem a declaração digital, ficam dispensadas de elaborar o PGR. Mesmo assim, essa dispensa não as desobriga de garantir a proteção à saúde mental e física do trabalhador.
As atribuições impostas aos empregadores são:
- Identificação dos fatores de risco: Levantamento das condições de trabalho que podem causar adoecimento, como sobrecarga, baixa autonomia, falta de clareza de papéis, falta de suporte, baixo reconhecimento, assédio, maus relacionamentos, má gestão de mudanças, eventos violentos ou traumáticos e trabalho isolado;
- Avaliação com critérios documentados: A empresa escolhe o método (questionários, entrevistas, grupos, observação ou análise de indicadores), mas precisa registrar os critérios de severidade, probabilidade e classificação do risco. Se usar questionários, deve garantir o anonimato;
- Registro no inventário de riscos do PGR (ou na AEP, quando aplicável): A avaliação precisa ser atualizada para contemplar os fatores psicossociais, mantendo o histórico das atualizações;
- Plano de ação: Medidas voltadas à organização do trabalho, com cronograma, responsáveis, formas de acompanhamento e aferição de resultados, priorizando os riscos que atingem mais trabalhadores;
- Participação dos trabalhadores: Consulta aos trabalhadores e à CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio) na identificação dos riscos e no acompanhamento das medidas;
- Monitoramento e revisão: Registro da execução das medidas, correção das que se mostrarem ineficazes e revisão da avaliação a cada dois anos ou sempre que houver mudanças no trabalho.
Quem escuta antes não precisa se explicar depois.
Suspensão, prazo e situação atual
Apesar da necessidade de gestão dos riscos psicossociais, a obrigatoriedade, que deveria começar em 26 de maio de 2025, foi adiada pela Portaria MTE 765, de 15 de maio de 2025. A nova redação entrou em vigor em 26 de maio de 2026. Um mês depois, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), André Mendonça, suspendeu por 90 dias a aplicação de multas e sanções administrativas específicas sobre os riscos psicossociais. Ou seja, durante esse período, a inspeção do trabalho não pode aplicar sanções administrativas punitivas.
O ministro ressaltou que a inclusão dos fatores psicossociais na NR-01 é um instrumento importante para prevenir riscos de adoecimento no ambiente de trabalho, porém ele entendeu que alguns conceitos das alterações ficaram vagos e faltam critérios claros para a aplicação de penalidades
A ação foi movida pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) e a conciliação terá a participação de representantes da Confenen, do poder público e dos demais atores envolvidos no processo.
A norma não foi cancelada. As empresas ainda devem identificar e prevenir riscos à saúde mental dos trabalhadores. Estão suspensas as multas financeiras e demais sanções previstas nesse trecho. A pausa é temporária até o fim do prazo judicial.
Mas atenção! A suspensão está prevista para terminar por volta do dia 23 de setembro de 2026, e a liminar já passou por referendo do Plenário na sessão virtual de 7 a 18 de agosto deste ano. Importante destacar que após esse prazo o processo retorna ao relator, e a suspensão pode ser mantida, alterada ou revogada, sem desfecho automático.
“E as multas?”
Os valores das multas para as infrações previstas na NR-01, como a falta ou falha na elaboração do PGR, seguem a NR-28, norma regulamentadora que estabelece as diretrizes para a fiscalização e aplicação de penalidades em SST no Brasil.
Elas podem variar de R$ 2.396,35 a R$ 6.708,08 por item infracionado ou documento ausente, levando em consideração a gravidade da infração e o tamanho da empresa. Em casos de reincidência, resistência à fiscalização ou situações extremas, os valores podem ser multiplicados.
Vale ressaltar que a NR-28 foi alterada neste ano, e a Portaria MTE nº 104, de 29 de janeiro de 2026, determina que os valores de multas sejam reajustados anualmente. Por isso, é sempre interessante conferir as atualizações vigentes do ano disponíveis no portal Gov.br
Além da multa administrativa, a omissão em gerenciar adequadamente esses riscos deixa a empresa exposta a ações trabalhistas por danos morais.
Empresa atenta ao ambiente cresce sem deixar gente para trás.
Quem usar essa janela para se organizar chega ao fim do prazo em conformidade, qualquer que seja o desfecho. Você já reparou no seu ambiente de trabalho hoje?





